NT 2022.0003227 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

Nenhuma Miniatura disponível
Data
2022-12-08
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente, já que o próprio cirurgião cita seu objetivo de melhora do contorno corporal. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites e candidíase. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no tratamento da obesidade com perda ponderal significativa de peso 42 quilos, atingindo seu objetivo. Entretanto, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
abdominoplastia com correção de diástase dos músculos retos abdominais, mastopexia com próteses; cruroplastia e lipoaspiração de coxas e braquioplastia, excesso de pele em várias regiões do corpo
Citação
Coleções