NT 2023.0004466 MM DARATUMUMABE - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-10-06T18:24:31Z
dc.date.available2023-10-06T18:24:31Z
dc.date.issued2023-10-04
dc.description.abstract✔ A Conitec, durante a 105ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e10 de fevereiro de 2022, recomendou a não incorporação no SUS do daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário. ✔ A Conitec, durante a 105ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e10 de fevereiro de 2022, recomendou a não incorporação no SUS da lenalidomidapara pacientes adultos com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de células- tronco hematopoiéticas ✔ Os CACON que tem autonomia técnico/financeira para incorporar o medicamento. Regra geral para ser incorporado pelos CACONS os medicamentos devem cumprir critérios de eficácia e custo efetividade ✔ O paciente deve estar referenciado a um CACON para tratamento oncológico pelo SUS. Cabe exclusivamente ao corpo clínico do estabelecimento de saúde credenciado e habilitado à prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme as condutas adotadas no hospital ✔ A terapêutica solicitada já foi avaliada pela CONITEC e foi decidido pela não incorporação do DARATUMUMABE ao SUS ✔ Existem outras opções no SUS para doença informada
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14189
dc.language.isopt
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