NT 2022.0003141 Implante de Marcapasso - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-10
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Resumo
O SUS disponibiliza o procedimento cirúrgico eletivo de alta
complexidade indicado para o tratamento da doença apresentada pela
Autora. O procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública,
sob o código 04.06.01.065-0 (Implante de Marcapasso de câmara dupla
transvenoso).
“Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou
é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade
instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI
eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por
exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas
pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município
prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para
outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela,
sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais
impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso,
diretamente para o colegiado da SES/MG”.²
Consta que embora o procedimento indicado (implante de marcapasso
de câmara dupla) tenha sido autorizado pela rede pública, a paciente não foi
submetida à realização do procedimento, porque os materiais necessários a
sua realização não estão sendo fornecidos, com os valores atualmente pagos
pela tabela do SUS.
Portanto, t rata-se de questão estritamente relacionada à gestão do
SUS.
Descrição
Palavras-chave
Implante de Marcapasso Câmara Dupla, síncopes devido à bradiarritmia sintomática