NT 2022.0003141 Implante de Marcapasso - NATJUS TJMG

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Data
2022-10-10
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Resumo
O SUS disponibiliza o procedimento cirúrgico eletivo de alta complexidade indicado para o tratamento da doença apresentada pela Autora. O procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública, sob o código 04.06.01.065-0 (Implante de Marcapasso de câmara dupla transvenoso). “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG”.² Consta que embora o procedimento indicado (implante de marcapasso de câmara dupla) tenha sido autorizado pela rede pública, a paciente não foi submetida à realização do procedimento, porque os materiais necessários a sua realização não estão sendo fornecidos, com os valores atualmente pagos pela tabela do SUS. Portanto, t rata-se de questão estritamente relacionada à gestão do SUS.
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Palavras-chave
Implante de Marcapasso Câmara Dupla, síncopes devido à bradiarritmia sintomática
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