NT 2023.0003776 Home Care - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-07-03T14:31:48Z
dc.date.available2023-07-03T14:31:48Z
dc.date.issued2023-06-23
dc.description.abstractConsiderando a Resolução RDC nº 11 de 26/01/2006 da ANVISA, a condição clínica descrita para a paciente é compatível com a prestação de serviço d e atenção domiciliar ambulatorial na modalidade de assistência domiciliar. Não foram identificados elementos técnicos que imponham a necessidade de cuidados profissionais sob regime de internação domiciliar, e disponibilização de profissional técnico em enfermagem por período parcial ou integral (12 ou 24 horas). Para períodos de agudização, ocorrendo alteração / flutuações da condição clínica da paciente, o plano de atendimento deverá ser revisto e ajustado. Havendo indicação de internação, e sendo possível a instituição de internação domiciliar, essa modalidade de assistência por si só, prevê a realização de cuidados especializados que são exclusivos de profissionais habilitados, que não podem ser assumidos pelos familiares e/ou cuidador leigo, durante o período de indicação da internação. A indicação de internação domiciliar se instala, somente quando há necessidade de execução de cuidados / procedimentos exclusivos de profissionais habilitados. Procedimentos esses que não podem ser assumidos pelos familiares e/ou cuidador leigo durante o período da internação domiciliar, mas que podem ser executados pelos profissionais fora do ambiente hospitalar. A prestação do serviço de assistência multiprofissional domiciliar intermitente, exige primeiramente que o paciente tenha condições de permanecer sob tratamento e cuidados em casa, e em segundo plano que a família disponibilize um cuidador responsável (familiar ou contratado). A assistência sob a modalidade de internação domiciliar se difere e possui finalidade distinta da assistência domiciliar. A internação domiciliar, assim como a internação hospitalar, não são um cuidado prescrito por tempo indeterminado, e não visam suprir carência de estrutura familiar e/ou social para o cuidado do paciente.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/13859
dc.language.isopt
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