NT 2026.0009790 Dieta enteral Demencia - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-05-27T18:33:55Z
dc.date.available2026-05-27T18:33:55Z
dc.date.issued2026-04-23
dc.description.abstractConforme expressado pelo médico assistente o quadro é progressivo e irreversível Seu tratamento é suportivo, paliativo, reabilitador nesta condição e deve incluir não só o paciente, mas a família/cuidador com o apoio necessário para habilitá-los a tornarem cada vez mais autônomos para os cuidados adequados ao paciente, em que pese a prescrição de dieta industrializada, e a listagem de seus benefícios, não há contraindicação ao uso de dieta enteral artesanal, conforme a literatura, do ponto de vista nutricional, não há benefícios nutricionais do uso exclusivo de dieta industrializada em substituição a artesanal, pois se comparadas ambas têm o mesmo efeito para fins de nutrição e a artesanal é mais rica em compostos bioativos antioxidantes, previnem a constipação e é mais barata, devendo ser a primeira escolha na atenção domiciliar, a dieta industrializada pode ser usada como suplemento para complementar a dieta artesanal e/ou como suporte temporário, se necessário, sendo capaz de suprir macro e micronutrientes, fluidez e viscosidade necessárias ao paciente; o SUS não trata as dietas e insumos como medicamentos e não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar; Programa Melhor em Casa, no qual este paciente é inscrito, visa atender as necessidades advindas de pacientes para os quais a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, visando a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. fraldas são fornecidas no Programa Farmácia Popular, e em nenhum programa está previsto definição de marca. não existem normativas técnicas específicas determinando a necessidade diária de fraldas/dia, existindo descritos da necessidade de um número médio de 4 unidades/dia sendo a quantidade solicitada muito superior as praticadas. Ao contrário do referido a memantina e o biperideno estão disponíveis no SUS, sendo a memantina disponibilizada para o tratamento de Alzheimer moderado a grave, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme o PCDT do Alzheimer, assim como a lamotrigina e cloridrato de biperideno disponível no SUS para tratar a síndrome parkinsoniana, rigidez, tremores e efeitos extrapiramidais através do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17762
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