NT 2022.0003078 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-09-28
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal), fato confirmado pelo cirurgião do caso. Também, não é
critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de
modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e
de recidivas.
É inquestionável o sucesso do tratamento da obesidade obtido
por esta paciente, tendo o mesmo atingido seu objetivo de perda
ponderal e cura das comorbidades com risco de vida. A despeito da
requisição feita, a mesma, não apresenta finalidade que impacte na
morbimortalidade da paciente e conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e,
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mamoplastia bilateral com colocação de próteses, dermolipectomia crural e dermolipetomia dos braços, excesso de pele, flacidez de pele, ptose mamária com hipomastia; antebraços com estrias, dermatite de repetição, bromidrose, odor e prurido de dobras; constrangimento e baixa auto estima