NT 2022.0003078 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-09-28
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno corporal), fato confirmado pelo cirurgião do caso. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. É inquestionável o sucesso do tratamento da obesidade obtido por esta paciente, tendo o mesmo atingido seu objetivo de perda ponderal e cura das comorbidades com risco de vida. A despeito da requisição feita, a mesma, não apresenta finalidade que impacte na morbimortalidade da paciente e conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
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Palavras-chave
mamoplastia bilateral com colocação de próteses, dermolipectomia crural e dermolipetomia dos braços, excesso de pele, flacidez de pele, ptose mamária com hipomastia; antebraços com estrias, dermatite de repetição, bromidrose, odor e prurido de dobras; constrangimento e baixa auto estima
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