NT 2021.0002574 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2021-12-14
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%),
apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também,
não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já
previamente apresentado pela paciente. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de
modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos
problemas estéticos e de recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a
estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se
houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não
apresentadas no caso.
Descrição
Palavras-chave
Dermolipectomia abdominal com diástase dos retos abdominais; lipoaspiração abdominal e flancos; reconstrução de ginecomastia; dorsoplastia e flancoplastia, com inclusão de cintas, drenagens e instrumentador cirúrgico, flacidez generalizada, gerando infecções e dermatites diárias, além de problema psiciológicos