NT 2024.0006729 Incontinencia e dememncia Fraldas - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-12-03T16:50:07Z
dc.date.available2024-12-03T16:50:07Z
dc.date.issued2024-11-26
dc.description.abstractDesde de 2011 o Ministério da Saúde instituiu no Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Melhor em Casa. O programa deve envolver ação conjunta da Atenção Básica e dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), dando suporte clínico e monitoração domiciliar aos pacientes com maior dependência, maior dificuldade de locomoção e com maiores riscos de complicações. É indicado para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar, temporária ou definitiva, ainda que se apresentam com algum grau de vulnerabilidade, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, visando a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. A inclusão no Programa, se faz pela procura do usuário a unidade de saúde, como já acontece no caso em tela, que dará os encaminhamentos pertinentes, de modo a melhor atender as necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e fornecimento de insumos. Na organização da Rede de Atenção à Saúde do Ministério de Saúde os municípios, contam com PAD, no qual há um protocolo detalhado da padronização da dispensação de material médico hospitalar, que inclui todas as etapas necessárias para o fornecimento de insumos incluindo fraldas para pacientes incontinentes. A dispensação de fraldas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência, desde que o paciente seja deficiente ou tenha idade igual ou superior a 60 anos. Para a obtenção deste benefício o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e respectivo CID. A paciente, em tela, após cumprir as exigências necessárias, está apta ao benefício, conforme afirmado pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte. É importante destacar que nenhum Programa prevê definição de marca, já que não existe embasamento técnico para tal e o SUS não trabalha com aquisição de insumos baseado em marcas. Não há normativas técnicas específicas determinando a necessidade diária de fraldas/dia, existindo descritos da necessidade de um número médio de 4 fraldas/dia, (menor do que o requisitado e do que o ofertado pelo município), totalizando a necessidade mensal de 120unidades/mês. Alguns municípios, como Belo Horizonte estabelecem normas para a dispensação de fraldas que atinge o quantitativo de 150fraldas/mês. É importante destacar que o número de fraldas solicitados no período noturno é incompatível com o descanso da paciente, que será acordada em média pelo menos 3 vezes/noite para a troca, impedindo descanso contínuo maior que 2 a 3 horas de sono, fato sabidamente prejudicial a saúde.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16042
dc.language.isopt
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