NT 2022.0002698 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-03-11
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente, como referido pelo cirurgião do caso. Cerca de 33% dos
pacientes, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal.
Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento
ou constrangimento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
Realização de procedimentos cirúrgicos de mastopexia bilateral com inclusão de prótese mamária de preenchimento e dermolipectomia braquial e dermolipectomia de dorso (torsoplastia, dermolipectomia crural e abdome com diástase dos retos abdominais), excessos de peles, dobras de peles, assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa autoestima