NT 2022.0002698 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-03-11
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente, como referido pelo cirurgião do caso. Cerca de 33% dos pacientes, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento ou constrangimento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
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Palavras-chave
Realização de procedimentos cirúrgicos de mastopexia bilateral com inclusão de prótese mamária de preenchimento e dermolipectomia braquial e dermolipectomia de dorso (torsoplastia, dermolipectomia crural e abdome com diástase dos retos abdominais), excessos de peles, dobras de peles, assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa autoestima
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