NT 2021.0002576 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2021-12-15
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em plena satisfação e nem forma corporal perfeita.
Consequentemente muitos pacientes (33%), apresentam índice de
insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de
tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de
modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos
problemas estéticos e de recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a
estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra
de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
Descrição
Palavras-chave
Dermolipectomia abdominal pós-cirúrgica bariátrica e Dermolipectomia de dorso, Diástase dos retos adbominais, Dermolipectomia braquial/ Dermolipectomia de coxas, transtornos físicos (sudorose excessiva, atrofias), além de transtornos de natureza psicológica (episódios de isolamento social, vergonha demasiada, insegurança, baixa autoestima, perturbações sobre si, transtorno depressivo