NT 2022.0003134 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-25
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não
é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de
modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e
de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no
tratamento da obesidade com perda ponderal significativa e cura das
comorbidades HAS e apneia do sono. Conforme a literatura e
consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a
cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já
ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
abdominoplastia, cirurgia plástica de membros inferiores (dermolipectomia crural), dermolipectomia braços e cirurgia plástica de mamoplastia bilateral (correção de ginecomastia masculina, excesso de pele em várias regiões do corpo, prurido, dermatite infectada dobra cutanea, lipodistrofia, colonização por fungos e bactérias, afetação no estado de saúde psicológico