Instituto Dip Financing como facilitador à linhas de financiamento na recuperação judicial, O

dc.contributor.authorTorres, Luiz Gustavo Nascimento Gonçalves
dc.date.accessioned2023-11-09T14:54:22Z
dc.date.available2023-11-09T14:54:22Z
dc.date.issued2023-11-09
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso - Turma 2022/2023
dc.description.abstractA nova lei n.º:14.112/2020 veio para fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de modernizar a Lei de Recuperação Judicial e Falências nº:11.101/2005. Desde o Projeto de Lei nº:10.220/2018, ficou evidente o objetivo do legislador em readequar e modernizar o sistema recuperacional falimentar brasileiro uma vez que, apesar de impactos positivos, alguns pontos já se mostravam ineficazes para a realidade do empresário e sociedades empresárias brasileiras. Importante mencionar que a nova lei falimentar era necessária não somente por mais de uma década de desatualização, mas também pelo cenário que econômico que o país se encontrava em decorrência da pandemia da Covid-19. Desta forma, diante dos aspectos que norteiam a crise do empresário ou sociedade empresária, quais sejam: econômico, financeiro, patrimonial e confiança, a análise é feita sob duas perspectivas, ou seja, crise sanável, com a recuperação judicial, ou não sanável, com a decretação da falência. Neste cenário, surge uma alternativa atrativa para as empresas em recuperação judicial, o chamado DIP Financing, disposto no artigo 84 I-B c/c 69-A e seguintes da Seção IV-A do Capítulo III da referida Lei. Dentre as várias alterações trazidas, como proteção do patrimônio do devedor enquanto pessoa jurídica, métodos alternativos na resolução de conflitos, novas regras para produtores rurais, o objetivo do presente artigo é dar destaque ao Instituto do DIP Financing, ou Financiamento Dip, suas modalidades, bem como a segurança jurídica e o resguardo e prioridades da figura do investidor. O objetivo deste instituto é ser uma modalidade de financiamento para empresas que se encontram em recuperação judicial, possibilitando uma injeção de fresh money, ou seja, permite que o fluxo de caixa seja suprido e que as despesas operacionais sejam arcadas. Logo, considerando que o empresário, ou sociedade empresária está em crise de liquidez e que vários dos bens são gravados ao longo da situação, o DIP Financing garante o funcionamento da empresa e permite aos credores, prioridade no recebimento do crédito em caso de eventual decretação de falência. Palavras-chave: Recuperação Judicial, Lei 14.112/2020, DIP Financing; Investidor; Segurança Jurídica; Financiamento; Loan-oriented; Loan-to-own
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14308
dc.language.isopt
dc.publisherEscola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF)
dc.titleInstituto Dip Financing como facilitador à linhas de financiamento na recuperação judicial, O
dc.typeWorking Paperpt_BR
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