NT 2023.0004191 Insulina Lispro _ agulhas - NATJUS TJMG

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2023-08-03
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Resumo
O Protocolo do SUS para o tratamento do DM1 não prevê representante específico dos análogos de insulina de ação rápida/ultrarrápida ou prolongada. No SUS estão disponíveis as insulinas convencionais humanas NPH e regular 100 UI/mL, insulina análoga de ação rápida/ultrarrápida 100UI/mL, e insulina análoga de ação prolongada 100UI/mL. Para serem incluídos e mantidos no protocolo do SUS, e ter acesso as insulinas análogas de ação longa e de ação rápida, os pacientes devem cumprir critérios técnicos compatíveis com as diretrizes terapêuticas atuais para o tratamento farmacológico do DM1, demonstrando obtenção de maior eficácia / benefício com o uso específico de insulinas análogas. A insulinoterapia intensiva (insulina basal + prandial), seja por (múltiplas doses de insulina (MDI) ou sistema de infusão contínua de insulina (SICI), constitui a terapêutica fundamental desde as fases iniciais da doença, em todas as idades. O tratamento do DM é dinâmico, requer efetiva e constante adesão do paciente. Nenhum tipo de insulina (convencional ou análogas) será mais eficaz, se não for acompanhada das medidas terapêuticas não farmacológicas de controle dietético e atividade física regular. O resultado satisfatório é sempre fruto do conjunto de intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente. O paciente requerente tem indicação de assistência multidisciplinar para potencialização do resultado terapêutico. Não foram identificados elementos técnicos que possibilitem afirmar imprescindibilidade de uso específico da insulina análoga requerida (lispro). Não é possível afirmar que o uso específico da insulina análoga requerida, represente maior benefício para paciente. Para ter acesso à insulina análoga de ação ultrarrápida e seus respectivos insumos (caneta, seringa, agulhas) para aplicação da insulina, o paciente deve ser avaliado segundo critérios de inclusão e manutenção previstos no protocolo do SUS, para o tratamento do DM1.
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