NT 2023.0004191 Insulina Lispro _ agulhas - NATJUS TJMG
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Data
2023-08-03
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Resumo
O Protocolo do SUS para o tratamento do DM1 não prevê
representante específico dos análogos de insulina de ação rápida/ultrarrápida
ou prolongada. No SUS estão disponíveis as insulinas convencionais
humanas NPH e regular 100 UI/mL, insulina análoga de ação rápida/ultrarrápida 100UI/mL, e insulina análoga de ação prolongada
100UI/mL.
Para serem incluídos e mantidos no protocolo do SUS, e ter acesso as
insulinas análogas de ação longa e de ação rápida, os pacientes devem
cumprir critérios técnicos compatíveis com as diretrizes terapêuticas atuais
para o tratamento farmacológico do DM1, demonstrando obtenção de maior
eficácia / benefício com o uso específico de insulinas análogas.
A insulinoterapia intensiva (insulina basal + prandial), seja por
(múltiplas doses de insulina (MDI) ou sistema de infusão contínua de insulina
(SICI), constitui a terapêutica fundamental desde as fases iniciais da doença,
em todas as idades. O tratamento do DM é dinâmico, requer efetiva e
constante adesão do paciente. Nenhum tipo de insulina (convencional ou
análogas) será mais eficaz, se não for acompanhada das medidas
terapêuticas não farmacológicas de controle dietético e atividade física
regular. O resultado satisfatório é sempre fruto do conjunto de intervenções
multidisciplinares adotadas conjuntamente.
O paciente requerente tem indicação de assistência multidisciplinar
para potencialização do resultado terapêutico. Não foram identificados
elementos técnicos que possibilitem afirmar imprescindibilidade de uso
específico da insulina análoga requerida (lispro). Não é possível afirmar que o
uso específico da insulina análoga requerida, represente maior benefício para
paciente.
Para ter acesso à insulina análoga de ação ultrarrápida e seus
respectivos insumos (caneta, seringa, agulhas) para aplicação da insulina, o
paciente deve ser avaliado segundo critérios de inclusão e manutenção
previstos no protocolo do SUS, para o tratamento do DM1.