NT 2023.0004027 Adenoamigdalectomia - NATJUS TJMG

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2023-07-04
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Resumo
Consta no relatório médico para a judicialização, que o procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia não foi realizado devido ao elevado risco para complicações cardiológicas peri e pós-operatórias, sendo recomendada a realização do procedimento em hospital com disponibilidade de leito de CTI cardiológico. O procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública – SUS, e possui natureza eletiva. O procedimento está disponível no SUS sob o código 04.04.01.003-2 - AMIGDALECTOMIA COM ADENOIDECTOMIA, procedimento para remoção cirúrgica simultânea das tonsilas palatinas (amígdalas) e tonsilas faríngeas (adenoides), vide tabela SIGTAP. http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/ 0404010032/06/2023. A adequação do hospital com suporte de CTI cardiológico para a realização do procedimento solicitado em 2020, deve ser gerenciada pelo gestor do SUS (regulação controle, autorizações e agendamento do procedimento). “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG”.² Trata de solicitação de procedimento cirúrgico eletivo já contemplado pelo SUS. O caso concreto refere-se estritamente a uma questão de gestão em saúde pública, que foge a finalidade do NATJUS. Cabe às secretarias estaduais e municipais de saúde organizar o fluxo de atendimento dos pacientes na rede assistencial.
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