NT 2022.0002837 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-05-18
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não
é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela
a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções
cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará
em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33%
dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também,
não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade
ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas,
além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas
estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu,
e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
cirurgia plástica reparadora de mama, abdome, braços e coxas de membros inferiores (dermolipectomia crural – coxas), abdome, mastopexia com inclusão de prótese, dermolipectomia braquial (braços), flacidez excessiva, prurido, dermatites em dobras de peles, intertrigo grave, dores e dermatite de pele