Decisão 8222/2018 (Processo SEI 0141090-32.2018.8.13.0000)

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Data
2019-01-17
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Resumo
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Trata-se de expediente enviado pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Taiobeiras, no qual encaminha cópia integral dos autos 00252812520178130680 para parecer técnico acerca da dúvida suscitada pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (ofício 137/2017), sobre os requerimentos de intimação dos devedores fiduciantes Italspeed e Trablin, protocolados sob os números 25244 e 25245, tendo em vista o inadimplemento das parcelas da Escritura de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, matrícula 3654, bem como sobre a solicitação de averbação da cessão dos direitos creditórios relativos ao Contrato de Câmbio nº 102318749 e à Cédula Bancária nº 0202007012, ambos vinculados à referida Escritura de Crédito.
Palavras-chave
Taiobeiras, 1º Registro de Imóveis, Suscitação dúvida, Consulta, Cessão parcial crédito, Alienação fiduciária, Artigo 26, Lei Federal 9.514/1997, Artigo 28, Lei Federal 9.514/1997, Necessidade escritura pública, Artigo 852, Provimento Corregedoria 260/2013, Requerimentos separados, Averbação cessão e intimação devedores, Artigo 857, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 859, Provimento Corregedoria 260/2013, Necessidade estatuto social, Fundo de investimentos em direitos creditórios não-padronizados F.Cobalto-Financeiro, Instrução Normativa Comissão de Valores Mobiliários - CVM 356/2001, Decisão judicial de indisponibilidade do bem, Necessidade nova decisão judicial para cancelamento indisponibilidade, Arquivamento
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