NT - 769 - 2018 - Insulina Degludeca para Diabetes Mellitus tipo 1 - NAT JUS TJMG
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Data
2018-10-30
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Resumo
Atualmente, para o tratamento da DM constam na RENAME as insulinas
humanas regular e NPH, que estão disponíveis através das unidades
básicas de saúde do SUS, além dos insumos necessários para a aplicação
da insulina e monitorização da glicemia (seringa com agulha acoplada, tira
reagente, lanceta, aparelho de medição da glicemia), os quais permitem aos
pacientes e/ou aos cuidadores realizarem verificações do nível de glicose no
sangue ao longo do dia, com os dispositivos específicos para essa finalidade,
propiciando opção terapêutica eficaz aos pacientes diabéticos.
Existem ainda na rede pública Protocolos regionais para dispensação de
análogos de insulinas de longa e curta duração para o atendimento de
pacientes diabéticos selecionados. Para a insulina análoga de longa ação
(Glargina), o Estado de Minas Gerais, através da Resolução Secretaria
Estadual de Saúde nº 1761 de 10 de fevereiro de 2009, incorporou a insulina
análoga Glargina para dispensação à pacientes portadores de Diabetes tipo 1,
que preencham os critérios estabelecidos no Protocolo Estadual, portanto,
para pacientes que se enquadram no referido protocolo de dispensação da
insulina Glargina, a dispensação do medicamento é de responsabilidade da
referida Secretaria.
Em relação as insulinas análogas e convencionais, ainda existe uma
lacuna entre a evidência clínica e a prática diária, visto que, na maioria dos
casos, a meta terapêutica é difícil de ser alcançada e mantida durante os anos
de evolução da doença, pelas inúmeras barreiras que o diabetes impõe, como
a ocorrência e o medo de eventos hipoglicêmicos, a complexidade e o dia a
dia do tratamento e, particularmente, a necessidade de monitoramento e de
ajustes frequentes das doses de insulina.
Descrição
Palavras-chave
Insulina Degludeca, Tresiba, Diabetes Mellitus tipo 1