NT 2025.0008092 Dieta Aptamil APLV - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-10-01T12:17:09Z
dc.date.available2025-10-01T12:17:09Z
dc.date.issued2025-08-01
dc.description.abstractO manejo da alergia alimentar é emp í rico pelas evid ê ncias limitadas e controv é rsias em muitas á reas de sua fisiopatologia A conduta baseia se em tr ê s pontos fundamentais: exclus ã o da(s) prote í na(s) alerg ê nica(s) da dieta; prescri çã o de dieta substitutiva que proporcione todos os nutrientes necess á rios em crian ç as at é 6 mese s; prescri çã o de alimenta çã o complementar at é 24 meses de vida. A dieta de exclus ã o da(s) prote í na(s) dos alimentos é fundamental. As f ó rmulas nutricionais recomendadas s ã o à base de: soja, prote í na extensamente hidrolisada com ou sem lactose e de amino á cidos. F ó rmulas nutricionais à base de soja ( n ã o s ã o recomendadas para crian ç as menores de 6 meses devido aos riscos de efeitos adversos, sendo indicadas como primeira op çã o somente para crian ç as at é 24 meses com APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou em 2018 as f ó rmulas nutricionais à FS, FEH com ou sem lactose como a Aptamil e FAA para crian ç as de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma marca ou mencionar o uso de m ó dulo de TCM. No SUS est á f ó rmula FEH est á indicada at é ocorrer melhora com pleta dos sinais e sintomas e negativa çã o de marcadores ou quando a crian ç a completar 2 anos de idade, obedecendo os crit é rios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Pediatria. Assim o uso dia FEH, ainda se faz necess á ria no caso em tela, por é m de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria e PCDT da ALPV do SUS somente at é os 2 anos de idade. Vale ressaltar que o caso em tela n ã o se trata de solicita çã o de procedimento diverso, n ã o contemplado pelo SUS, que requeira avalia çã o de indica çã o, imp rescindibilidade, substitui çã o ou n ã o pelo NATJUS, mas necessidade de melhor gest ã o de fluxos, compet ê ncia do gestor de sa ú de local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias Municipais e Estaduais da SaSaúde ssão responsresponsáveis pelo aquisi çã o de ffór mulas hipoalerghipoalergênicas, conforme é preconizado pelo protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS, compromisso ppúblico de dar ênfase às necessidades de sasaúde da populapopulação É pontuado que o fornecimento de dieta alimentar especial se insere no Componente EstratEstratégico da AssistAssistência FarmacFarmacêutica, marco do papel do Estado mas que tamb é m faz parte da aten çã o prim á ria, marco do papel do munic í pio. Assim esta responsabilidade é solid á ria entre Estado e Munic í pio.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16959
dc.language.isopt
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