NT 2024.0006509 Gigantomasatia Mamoplastia - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-11-05T14:37:37Z
dc.date.available2024-11-05T14:37:37Z
dc.date.issued2024-10-29
dc.description.abstractNão há consenso quanto à indicação médica objetiva de mamoplastia redutora, nem mesmo evidência forte na literatura do seu real benefício quanto a: - gênese da dor na coluna é multifatorial e influenciada por fatores psicossociais, não havendo nenhum estudo que mostre de maneira direta e irrefutável a relação causal entre HM e dorsalgia; - postura pré e pós-operatória de pacientes com HM e dor nas costas; - alterações clinico radiológicas que justifiquem o sintomas, em conformidade com este caso em tela; a despeito do relato das pacientes de melhora subjetiva de sintomas, auto-imagem, e do alto nível de satisfação com o procedimento. Assim ainda, que na literatura exista evidências de que a cirurgia Redutora melhore a dor em pacientes com HM elas são fracas, insuficientes para recomendar esse procedimento como terapia para dorsalgia. Essa escassez de evidências de boa qualidade para indicação da mamoplastia redutora com cirurgia reparadora na HM, faz com que os Planos de Saúde ou mesmo SUS tenham uma tendência a não permitir a realização deste procedimento e continuem a duvidar da sua necessidade médica em pacientes sintomáticas. Nos Planos de Saúde e no SUS consta listado como procedimento de obrigatório em pacientes com lesões traumáticas de mama, tumores de mama ou alto risco para câncer de mama nos caso de exame genético indicar a probabilidade de desenvolver câncer de mama; mama oposta em paciente com câncer em uma das mamas; procedimento complementar ao processo de transexualização, assim como a reconstrução da mama oposta mastoplastia em mama oposta após reconstrução da contralateral em casos de lesões traumáticas e tumores, indicado para beneficiários com diagnóstico firmado em uma mama, quando o médico assistente julgar necessária a cirurgia da outra mama, mesmo que esta ainda esteja saudável. Vale ressaltar, que o procedimento de mamoplastia para correção de HM ou gigantismo mamário no SUS, só é oferecido quando comprovado que o tamanho dos seios está trazendo riscos à saúde do paciente, sendo a mais comum, problemas graves de coluna capaz de causar desequilíbrio, com confirmação pericial. São pré-requisitos para tal procedimento no SUS de Minas Gerais : ter mais de 18 anos, não ser fumante; estar fisicamente saudável e com peso estável; apresentar dores na coluna ou outros problemas que impactem o bem-estar; comprovar não ter condições de arcar com o procedimento; ter laudo médico que ateste o comprometimento do sistema músculo esquelético. Para solicitar a cirurgia, o paciente deve: -Ir ao posto de saúde mais próximo e solicitar o cartão SUS. -Marcar uma consulta com um médico da rede público. -Solicitar uma avaliação sobre o tamanho das mamas por meio de pericia. -Realizar exames adicionais. -Aguardar a sua vez na fila da cirurgia. Em contra partida, o tratamento sintomático pode ser oferecido para as manifestações decorrentes da gigantomastia (mastalgia, ulceração, dorsalgia, infecção submamária, problema postural, cervicalgia, e injúria por tração crônica dos nervos intercostais), como, por exemplo, fisioterapia postural, sutiãs de apoio ou uso de analgésicos e anti inflamatórios, visando alívio da dor. Desta forma, de acordo com os documentos enviados, não há comprovação de doença que demande a realização da cirurgia de mamoplastia, já que segundo a literatura as evidências são fracas e insuficientes para recomendar esse procedimento como terapia da dorsalgia. Ainda que houvesse correlação da dorsalgia com a hipertrofia mamária, no caso em tela é importante destacar que os achados ao raio X de retificação da coluna cervical não são suficientes para caracterizar sobrecarga por peso mamário. A demais, esta cirurgia é considerada estética, desta forma eletiva, sem caracter de urgência ou indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, sendo o atraso ou postergação de sua realização não relacionado a agravos de saúde, conforme a literatura. É importante destacar que os laudos demonstrados não são de serviços credenciados do SUS.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15964
dc.language.isopt
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