HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.415071-2/000

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Data
2004-12-09
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Habeas corpus - Lei nº 10.826/03 - Art. 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Prisão do portador em flagrante delito - Réu já anteriormente beneficiado com a transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95, referentemente à alegada prática do mesmo delito de agora - Descompromisso com a observância da lei demonstrado - Propensão a reincursão no crime. - “A concessão de liberdade provisória a réu preso em flagrante constitui não dever, mas faculdade conferida ao juiz, a ser exercitada em atenção às peculiaridades de cada caso”. - As circunstâncias de sua primariedade técnica, de ter residência fixa ou de desenvolver ocupação lícita, por si sós, não constituem motivo bastante a autorizar o relaxamento de sua prisão, na hipótese dos autos. - Antes, deve ser mantida a medida cautelar posta a afetá-lo, quando se vê que ele já foi beneficiado pela concessão da suspensão condicional do processo, pelo delito de porte de arma, e que voltou a praticá-lo cerca de um ano após. - Depois, há o aspecto decorrente da confissão do próprio acusado, de estar envolto em contexto de acentuada animosidade relativamente a terceiros, suficiente a mostrá-lo como candidato em potencial a fazer uso da arma apreendida em seu poder.
Descrição
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.415071-2/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Palavras-chave
HABEAS CORPUS, LIBERDADE PROVISÓRIA, FACULDADE DO JUIZ, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE, REINCURSÃO NO CRIME, PROPENSÃO, ORDEM DENEGADA
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