NT 2478 2021 - Topiramato, Quetiapina, e Canabidiol - Epilepsia refratária - NATJUS TJMG

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Data
2021-11-08
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Resumo
Em 2015 a ANVISA decidiu pela retirada do Canabidiol (CBD) da lista de substâncias proibidas no Brasil. Com isso, o Canabidiol passou a ser uma substância controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria 344/98, que regula define os controles e proibições de substâncias no país. A decisão foi tomada por unanimidade, e fundamentada no fato de que as indicações técnicas da substância, isoladamente, não está associada a evidências de dependência, ao mesmo tempo em que diversos estudos científicos recentes têm apontado para possibilidade do uso terapêutico do canabidiol. Considerando que consta que a paciente só obteve controle das crises convulsivas com a associação do uso do canabidiol à politerapia anticonvulsivante disponível na rede pública – SUS, a indicação do uso concomitante do canabidiol, está em conformidade com as diretrizes atuais para o tratamento da epilepsia refratária. Considerando que o canabidiol não está padronizado no SUS, o seu fornecimento deve preferencialmente, estar condicionado a acompanhamento médico regular em instituição credenciada ao SUS, a fim de que seja avaliada a resposta ao tratamento pleiteado. Informa-se que pelo fato de não ser padronizado no SUS, não há definição de responsabilidade acerca do seu fornecimento entre os entes federativos.
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Palavras-chave
: Topiramato, Quetiapina, e Canabidiol, Epilepsia refratária
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