Decisão 2789/2019 (Processo SEI 0036703-29.2019.8.13.0000)
dc.contributor.author | Oliveira, João Luiz Nascimento de | |
dc.date.accessioned | 2019-04-30T15:07:24Z | |
dc.date.available | 2019-04-30T15:07:24Z | |
dc.date.issued | 2019-04-29 | |
dc.description | Trata-se de expediente encaminhado pela ouvidoria do TJMG, no qual Leonardo de França Furtado apresenta reclamações em face do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, no sentido de que: i - "o cartório não adota de preços padrões, cada registro é cobrado um valor diferente, caso façam uma auditoria ficará claro que o mesmo processo cada hora é cobrado um valor, não tendo uma previsão para ser passada para o usuário final, como se pode ver no próprio site os valores são informados +/- e não valores exatos"; ii - "o cartório aceita somente pagamento a vista ou via cheque, não aceitando débito, crédito, transferência ou emissão de uma guia prévia para ser paga antes do protocolo, devido a esta forma de pagamento transforma a logística de protocolo de processos complicada, pois deve-se movimentar dinheiro físico e devido a localização trata-se de um lugar não 100% seguro, até devido a esta grande variação de preços o cartório não permite a emissão de guia prévia para pagamento antecipadamente pelo usuário final do processo"; iii - "cada vez mais o tempo das pessoas se torna precioso, infelizmente os prestadores de serviços que nos auxiliam (motoboy) reclamam muito do tempo dispendido no cartório, eles alegam que é impossível ter um tempo de espera inferior a 30 minutos, isso acaba acarretando maiores custos e falta de produtividade nos serviços (Apesar do tempo o cartório disponibiliza de sala climatizada, cadeiras e mesas de espera, controle por senha e televisor)"; iv - "entendemos perfeitamente que existem erros que são irredutíveis sendo necessário retornar o processo para correção, porem existem erros que não atrapalham em nada o fluxo do processo e que pela objetividade deveriam ser aceitos, bem que na legislação que adota as empresas mercantis (DREI) que são vinculadas as Juntas Comerciais permitem a aprovação mesmo com divergências que não alteram em nada o processo, ex: vírgulas, pontos, erros de português, números que não interferem o processo, endereços, CEP´s, numeração de parágrafos entra outros". | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9724 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Belo Horizonte | pt_BR |
dc.subject | 1º Registro Civil das Pessoas Jurídicas | pt_BR |
dc.subject | Reclamação | pt_BR |
dc.subject | Emolumentos | pt_BR |
dc.subject | Observância à tabela Anexa à Lei Estadual 15.424/2004 | pt_BR |
dc.subject | Forma de pagamento | pt_BR |
dc.subject | Gerenciamento interno da serventia | pt_BR |
dc.subject | Artigo 21, Lei Federal 8.935/1994 | pt_BR |
dc.subject | Tempo de atendimento | pt_BR |
dc.subject | Divergência no título apresentado à registro | pt_BR |
dc.subject | Poder-dever de qualificação do oficial | pt_BR |
dc.subject | Ausência de comprovação pelo reclamante de suas alegações | pt_BR |
dc.subject | Arquivamento | pt_BR |
dc.title | Decisão 2789/2019 (Processo SEI 0036703-29.2019.8.13.0000) | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |