NT 2024.0006019 Sindrome genteica a_e Consulta com geneticista - NATJUS TJMG

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2024-08-05
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Resumo
As Doenças Raras (DR) foram classificadas em sua natureza como: de origem genética e de origem não genética. Desta forma, foram elencados dois eixos de DR, sendo o primeiro composto por DR de origem genética: 1-Anomalias Congênitas ou de Manifestação Tardia, 2- Deficiência Intelectual, 3-Erros inatos do Metabolismo; e o segundo formado por DR de origem não genética. O eixo das anomalias congênitas inclui toda a anomalia funcional ou estrutural do desenvolvimento do feto, decorrente de fator originado antes do nascimento, seja genético, ambiental ou desconhecido, mesmo quando os defeitos não forem aparentes no recém-nascido e só se manifeste mais tarde. A organização da atenção no SUS de pacientes com estas condições, deve seguir a lógica de cuidados, produzindo saúde de forma sistêmica, por meio de processos dinâmicos voltados ao fluxo de assistência ao usuário. A assistência ao usuário deve ser centrada em seu campo de necessidades, vistas de forma ampla em Serviços de Atenção Especializada e Serviços de Referência de modo a garantir: a) Estruturação da atenção de forma integrada e coordenada em todos os níveis, desde a prevenção, acolhimento, diagnóstico, tratamento (baseado em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas), apoio até a resolução, seguimento e reabilitação. b) Acesso a recursos diagnósticos e terapêuticos; c) Acesso à informação e ao cuidado; d) Aconselhamento Genético (AG), quando indicado. Na organização do SUS, esta avaliação se dá por meio de consulta na especialidade de genética, chamada de consulta W, cuja pedido é gerado e encaminhado a uma central de regulação/marcação de consultas de acordo com a microcentro da região. Na organização do Sistema de Saúde de Minas Gerais, o município de Itapeva pertence a 8/8 Nota Técnica Nº: 6019/2024 NATJUS-TJMG PM macrocentro norte cujo o modelo de Atenção às Condições Crônicas, contempla desde a organização dos serviços de Atenção Primária, passando pela Atenção Especializada e Hospitalar a fim de promover um melhor serviço para a sociedade e gerar mais valor para a população. As demandas de consultas com especialistas nos hospitais referência são incluídas em uma fila única do SUS, possibilitando que os procedimentos que não são considerados de urgência ou emergência sejam feitos com mais transparência e agilidade, o que não se trata do caso em tela. Desta forma, não existe solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de, imprescindibilidade, indicação, substituição ou não pelo NATJUS, mas necessidade de melhor articulação de fluxos, competência esta, do gestor de saúde, no caso o município de Itapeva de gestão plena do SUS, que assim tema a obrigação de dispor das condições para a prestação deste serviço em rede, que entretanto não é de urgência e emergência.
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