2024.0006298 FPI - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-07-08T01:04:16Z
dc.date.available2025-07-08T01:04:16Z
dc.date.issued2025-06-25
dc.description.abstract✔ A relação custo-benefício, custo efetividade deve ser considerada, para que a indicação/uso do medicamento alcance de fato um be-nefício justificável, tendo em vista que é uma droga de alto custo, que não possui finalidade curativa, que exige monitoramento labo-ratorial rigoroso, não isenta de riscos (apresenta reações adversas muitas vezes responsáveis pela descontinuação permanente do tratamento. ✔ O uso do nintedanibe comparado com placebo, provavelmente resulta em pouca ou nenhuma diferença na incidência de even-tos adversos graves (evidência de certeza baixa). Avaliação da tosse, mensurada por escala específica e a dispneia não foram contemplados como desfechos nos estudos avaliados ✔ Os medicamentos nintedanibe e pirfenidona estão disponíveis na Farmácia de Minas através da Secretaria Estadual de Saúde (SES) ✔ Anexo protocolo de solicitação da SES para a medicamentos
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16565
dc.language.isopt
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