2024.0006298 FPI - NATJUS TJMG
| dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
| dc.date.accessioned | 2025-07-08T01:04:16Z | |
| dc.date.available | 2025-07-08T01:04:16Z | |
| dc.date.issued | 2025-06-25 | |
| dc.description.abstract | ✔ A relação custo-benefício, custo efetividade deve ser considerada, para que a indicação/uso do medicamento alcance de fato um be-nefício justificável, tendo em vista que é uma droga de alto custo, que não possui finalidade curativa, que exige monitoramento labo-ratorial rigoroso, não isenta de riscos (apresenta reações adversas muitas vezes responsáveis pela descontinuação permanente do tratamento. ✔ O uso do nintedanibe comparado com placebo, provavelmente resulta em pouca ou nenhuma diferença na incidência de even-tos adversos graves (evidência de certeza baixa). Avaliação da tosse, mensurada por escala específica e a dispneia não foram contemplados como desfechos nos estudos avaliados ✔ Os medicamentos nintedanibe e pirfenidona estão disponíveis na Farmácia de Minas através da Secretaria Estadual de Saúde (SES) ✔ Anexo protocolo de solicitação da SES para a medicamentos | |
| dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16565 | |
| dc.language.iso | pt | |
| dc.title | 2024.0006298 FPI - NATJUS TJMG |