NT 2022.0003320 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2023-04-20
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, não tendo indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites, bromidrose. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). A literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Mesmo a cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperado, o que é destacado por um dos cirurgiões do casso. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, avaliada por equipe multidisciplinar responsável pelo manejo do paciente e da motivação de novos hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidiva, fato que não está claro se já ocorreu. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso, suspensão de medicações e disposição para o trabalho. Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, com a estabilização do peso no IMC < 30 e se decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS entenderem pela sua indicação, os dados apresentados não permitem concluir que esta paciente esteja no grupo selecionado de pacientes elencados para indicação de tal procedimento, já que não há evidencias de prejuízos do equilíbrio, coluna ou locomoção, assim como capacidade laborativa, a qual evoluiu com melhora. Vale ressaltar que há inclusive dúvidas quanto a estabilidade ponderal da paciente, pois pela análise dos pesos relatados em 2021 e posteriormente 2022 observa-se um reganho de cerca de 25 quilos no decorrer de 1 ano.
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Palavras-chave
dermolipectomia abdominal, diástase dos membros retos abdominais, hernioplasria humbilical, reconstrução mamária (mastopexia com prótese, dermolepectomia braquioplastia, dermolepectomia membros inferiores coxoplasia, lipoenxertia de glúteos, flancoplastia lipoaspiração de dorso e possíveis correções cirúrgicas se necessário, excesso de pele em várias regiões do corpo
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