NT 2022.0002961 pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-09-12
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
É inquestionável que os benefícios obtidos para a saúde da paciente
com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a
perda de peso. Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, a cirurgia
reparadora pós cirurgia bariátrica, só é indicada se: decorridos 2 anos após a
cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso no IMC < 30, o que já ocorreu, e se
houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa e características
estas não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia bilateral com colocação de próteses, dermolipectomia dos braços, dermolipectomia das coxas, dorsoplastia, flancoplastia e glúteo enxerto, excesso de pele