NT 2022.0002961 pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

Nenhuma Miniatura disponível
Data
2022-09-12
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. É inquestionável que os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso. Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, só é indicada se: decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso no IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa e características estas não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia bilateral com colocação de próteses, dermolipectomia dos braços, dermolipectomia das coxas, dorsoplastia, flancoplastia e glúteo enxerto, excesso de pele
Citação
Coleções