AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis | |
dc.contributor.author | Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:16:51Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:16:51Z | |
dc.date.issued | 2004-11-03 | |
dc.description | AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora para o acórdão: Des.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Ação rescisória - Violação a “literal disposição de lei” - Abrangência - Numerus clausus - Hipóteses - Amplitude que recomenda o recebimento da inicial. - O entendimento contido na Súmula nº 343 do STF não impede o acesso ao juízo rescisório quando se pretende não a interpretação de lei considerada controvertida pelos tribunais, mas a discussão sobre se a sua interpretação violou literal disposição de lei. A lei violada pode ter sido ou não discutida no acórdão ou sentença rescindenda. Nossos tribunais e a doutrina têm admitido a ação rescisória quando a ofensa é clara e inequívoca, quando haja contrariedade flagrante e direta ao preceito e também quando há interpretação manifestamente errônea sobre a aplicação de lei. O art. 485, V, do CPC tem abrangência ampla, e a infração da ratio legis, como infração da regra jurídica (contra literam), não foge ao mesmo. A violação, segundo jurisprudência consolidada, pode ser expressa, consciente, confessada, declarada ou inexpressa, inconsciente, dissimulada, ocultada, velada ou disfarçada, importando é a violação em si, a negação do direito, que pode ser implícita (conf. Pontes de Miranda). Admite-se ainda a ação rescisória por ofensa à regra jurídica quando “o juiz a tenha aplicado, e não devia, ou não a tenha aplicado, se o devia”, pois não é na discussão da norma, e sim “na aplicação ou na ausência de aplicação que se revela o pressuposto do art. 485, V, do CPC”. Ou ainda para admitir-se a rescisória basta que a sentença, ao fazer incidir a regra no caso concreto, “tenha violado seu sentido, seu propósito” ou que na sua aplicação se proclame um princípio contrário ao que estatui o preceito legal, bem como o que nega a sua aplicabilidade ou o despreza, não o aplicando, ou o ofende com interpretação errônea. A amplitude conferida à expressão “literal disposição de lei” pela doutrina e jurisprudência recomenda um juízo de admissibilidade menos rigoroso, para que a matéria seja enfrentada em cognição de maior extensão perceptiva. Agravo regimental provido. Ementa: V.v.: - Tendo em vista o disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, a possibilidade da propositura da ação rescisória contra acórdão que ofende jurisprudência maciça e dominante dos tribunais pátrios não está elencada entre as hipóteses ali previstas. “Violação clara e inequívoca do que estatui nitidamente o dispositivo. Nesse caso dos autos não está a interpretação que se opõe a uma corrente doutrinária ou jurisprudencial. É preciso, para a invocação do art. 798, I, c, estridente contrariedade ao dispositivo, para usar da expressão grata aos juízes, de luminosa memória, que honraram o STF há mais de quarenta anos”. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6259 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | AÇÃO RESCISÓRIA | pt_BR |
dc.subject | VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI | pt_BR |
dc.subject | ABRANGÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | SÚMULA 343 DO STF | pt_BR |
dc.subject | ALCANCE | pt_BR |
dc.subject | INICIAL | pt_BR |
dc.subject | RECEBIMENTO | pt_BR |
dc.title | AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |