AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis
dc.contributor.authorDesembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:16:51Z
dc.date.available2015-05-04T14:16:51Z
dc.date.issued2004-11-03
dc.descriptionAGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora para o acórdão: Des.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADEpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Ação rescisória - Violação a “literal disposição de lei” - Abrangência - Numerus clausus - Hipóteses - Amplitude que recomenda o recebimento da inicial. - O entendimento contido na Súmula nº 343 do STF não impede o acesso ao juízo rescisório quando se pretende não a interpretação de lei considerada controvertida pelos tribunais, mas a discussão sobre se a sua interpretação violou literal disposição de lei. A lei violada pode ter sido ou não discutida no acórdão ou sentença rescindenda. Nossos tribunais e a doutrina têm admitido a ação rescisória quando a ofensa é clara e inequívoca, quando haja contrariedade flagrante e direta ao preceito e também quando há interpretação manifestamente errônea sobre a aplicação de lei. O art. 485, V, do CPC tem abrangência ampla, e a infração da ratio legis, como infração da regra jurídica (contra literam), não foge ao mesmo. A violação, segundo jurisprudência consolidada, pode ser expressa, consciente, confessada, declarada ou inexpressa, inconsciente, dissimulada, ocultada, velada ou disfarçada, importando é a violação em si, a negação do direito, que pode ser implícita (conf. Pontes de Miranda). Admite-se ainda a ação rescisória por ofensa à regra jurídica quando “o juiz a tenha aplicado, e não devia, ou não a tenha aplicado, se o devia”, pois não é na discussão da norma, e sim “na aplicação ou na ausência de aplicação que se revela o pressuposto do art. 485, V, do CPC”. Ou ainda para admitir-se a rescisória basta que a sentença, ao fazer incidir a regra no caso concreto, “tenha violado seu sentido, seu propósito” ou que na sua aplicação se proclame um princípio contrário ao que estatui o preceito legal, bem como o que nega a sua aplicabilidade ou o despreza, não o aplicando, ou o ofende com interpretação errônea. A amplitude conferida à expressão “literal disposição de lei” pela doutrina e jurisprudência recomenda um juízo de admissibilidade menos rigoroso, para que a matéria seja enfrentada em cognição de maior extensão perceptiva. Agravo regimental provido. Ementa: V.v.: - Tendo em vista o disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, a possibilidade da propositura da ação rescisória contra acórdão que ofende jurisprudência maciça e dominante dos tribunais pátrios não está elencada entre as hipóteses ali previstas. “Violação clara e inequívoca do que estatui nitidamente o dispositivo. Nesse caso dos autos não está a interpretação que se opõe a uma corrente doutrinária ou jurisprudencial. É preciso, para a invocação do art. 798, I, c, estridente contrariedade ao dispositivo, para usar da expressão grata aos juízes, de luminosa memória, que honraram o STF há mais de quarenta anos”.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6259
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectAÇÃO RESCISÓRIApt_BR
dc.subjectVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIpt_BR
dc.subjectABRANGÊNCIApt_BR
dc.subjectSÚMULA 343 DO STFpt_BR
dc.subjectALCANCEpt_BR
dc.subjectINICIALpt_BR
dc.subjectRECEBIMENTOpt_BR
dc.titleAGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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