NT 2023.0003433 Bomba Insulina - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2023-03-22T19:26:38Z
dc.date.available2023-03-22T19:26:38Z
dc.date.issued2023-03-17
dc.description.abstractNo caso concreto, não foram identificados elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade de uso específico do SICI como única modalidade terapêutica eficaz, para a realização de insulinoterapia exógena intensiva. Um controle clínico satisfatório não é alcançado através de nenhuma medida terapêutica isolada. Esse controle é fruto do conjunto de intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente, as quais são essencialmente dependentes da compreensão e adesão do paciente a longo prazo. As insulinas análogas de ação rápida e de ação prolongada, estão disponíveis na rede pública, sob protocolo, para o tratamento medicamentoso de pacientes com diagnóstico de DM1. Vide Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo 1, Portaria Conjunta nº 17 de 12 de novembro de 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13574
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) com monitoração contínua de glicose (Minimed® 780G MMT 1986), e seus insumos + insulina análoga de ação rápida Novorapid® (asparte) ou Humalog® (lispro) ou Apidra® (glulisina)pt_BR
dc.subjectdiabetes mellitus tipo 1pt_BR
dc.titleNT 2023.0003433 Bomba Insulina - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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