NT 2022.0003230 e 3232 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-12-09
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência ou urgência, nem indicação clínica exclusiva para
proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente, já que o próprio cirurgião cita
seu objetivo de melhora do contorno corporal. Não é critério de cura
para lesões de pele (dermatites e candidíase). Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem
plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno
corporal), como descrito pelo cirurgião do caso. Também, não é critério
de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações
dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no
tratamento da obesidade com perda ponderal significativa de peso 46
quilos, atingindo seu objetivo. Entretanto, conforme a literatura e
consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a
cirurgia bariátrica, o que já ocorreu, com a estabilização do peso em
IMC < 30 e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
Procedimentos cirúrgicos mamoplastia com próteses e abdominoplastia com tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, excessos de peles, lipodistrofia acentuada, ptose das peles, flacidez importante, intertrigo, odor fétido, afetação no estado de saúde psicológica, após perda 31 quilos, causando lesões cutâneas em toda extensão do corpo