NT 2452 2021 - flacidez generalizada - NATJUS TJMG
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Data
2021-10-22
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Assim caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente, o
que demonstra sua não imprescindíbilidade. Não é critério de cura
para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar
o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita.
Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice
de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para
tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal, o que não
ocorreu, já que a paciente mante o sobrepeso, ainda e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de
modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos
problemas estéticos e de recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica,
tempo ainda não decorrido, com a estabilização do peso em IMC < 30 e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não
apresentadas no caso
Descrição
Palavras-chave
Procedimento/Exame complementar mamoplastia com prótese de silicone, dermolipectomia de braços; cruroplastia e abdominoplastia, flacidez generalizada, gerando infecções, dermatites, além de problemas psicológicos