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Data
2024-11-28
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Resumo
Ainda não há tratamentos / medicamentos que curem ou mesmo
impeçam a progressão da síndrome demencial. O tratamento é pautado em
estratégias farmacológicas associadas ou não a estratégias não
farmacológicas. Existem remédios com efeito sintomático que podem melhorar
um pouco as condições de vida do doente.
Considerando o Parecer Técnico Nº 29/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, o
Parecer Técnico Nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 e as diretrizes de
utilização previstas na RN nº 465/2021 no que se refere as coberturas mínimas
obrigatórias / fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento
domiciliar de doença crônica, não há previsão de obrigatoriedade de cobertura
/ fornecimento contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos de uso
oral e inalatório, utilizados pela paciente.
A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos registrados na
ANVISA, está prevista apenas para o tratamento oncológico domiciliar, e o
fornecimento de medicamentos prescritos durante o período de internação
domiciliar, caso o oferecimento de internação domiciliar conste em aditivo
contratual acordado ou quando, por livre iniciativa, a operadora oferecer a
internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (art. 12, inciso II,
alíneas “d” e “g”, da Lei n.º 9.656/1998, c/c art. 13, da RN n.º 465/2021).
Os cuidados e o acompanhamento 24 horas/dia indicados para a
paciente, não demandam e/ou exigem a presença e execução por profissionais
da saúde, mais especificamente profissional da enfermagem. Todos os
cuidados e o acompanhamento diário necessário à paciente, são atribuições
compatíveis com a figura do cuidador treinado, que é aquele familiar ou não,
que desenvolve os cuidados no âmbito familiar e com o suporte técnico de uma
equipe de Home Care / atenção domiciliar.