RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0352.03.013047-5/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargador GUDESTEU BIBER (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-05T14:34:55Z
dc.date.available2015-05-05T14:34:55Z
dc.date.issued2004-12-07
dc.descriptionRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0352.03.013047-5/001 - Comarca de Januária - Relator: Des. GUDESTEU BIBERpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Denúncia - Recebimento. - Se a denúncia está formalmente perfeita, retrata um crime em tese e tem por sustentáculo elementos colhidos na fase administrativa, seu recebimento é a regra, sendo vedado exame aprofundado, crítico ou comparativo, dos indícios em que se embasou, para refutá-la, deixando-se às partes oportunidade de trazer aos autos, no curso da instrução criminal, as provas de que dispõem. - Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6269
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectDENÚNCIApt_BR
dc.subjectRECEBIMENTOpt_BR
dc.titleRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0352.03.013047-5/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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