NT 2026.0011319 Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica - Obesidade - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-11-04T01:18:37Z
dc.date.available2026-11-04T01:18:37Z
dc.date.issued2026-10-30
dc.description.abstractPaciente de 34 anos com histórico de obesidade submetida a gastroplastia bypass com acentuada perda ponderal e sequelas de flacidez corporal, atrofia mamária e impacto psicológico (CIDs: E65, E66, E88.1, F32, F41.1, L30, N62, N64). A demanda pleiteia a realização de dermolipectomia abdominal, correção de diástase de retos abdominais, suspensão pubiana, reconstrução mamária com prótese, lifting de coxas, braços e dorso, além de 25 sessões de drenagem linfática. A análise técnica conclui que a dermolipectomia abdominal e a correção de diástase possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando preenchidos os critérios do rol da ANS, enquanto as demais cirurgias plásticas corporais e as sessões de drenagem linfática têm finalidade predominantemente estética e não constam no rol da ANS ou diretrizes do SUS para o quadro apresentado, ressaltando ainda a ausência de caráter de urgência e a pendência de controle de hiperfagia, indicando a ausência de amparo técnico para a concessão integral dos procedimentos estéticos e complementares pleiteados.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/18527
dc.language.isopt
dc.titleNT 2026.0011319 Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica - Obesidade - NATJUS TJMG
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