2024.0006413 mama - NATJUS TJMG
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Data
2025-12-11
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Resumo
✔ Das fontes consultadas observamos que não existe forte evidência da eficácia da droga e os estudos ainda estão de pesquisa, ensaios clínicos .
✔ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em esta-belecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Comple-xidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompa-nhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados.
✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento re-querido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospi-tal faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Cre-denciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (qui-mioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CA-CON e UNACON).
✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a ela-boração do protocolo interno de padronização de medicamentos.
✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme con-duta adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para soli-citar
✔ A solicitação está contemplada no rol da Agência Nacional de Sa-úde (ANS) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 605, DE 4 DE JU-NHO DE 2024