NT 2024.0005586 Home Care - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-05-22T18:54:34Z
dc.date.available2024-05-22T18:54:34Z
dc.date.issued2024-05-08
dc.description.abstractNa Lei nº 9.656/1998 não está incluído o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como terapia de cobertura obrigatória (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I_alínea “c”, e inciso II, alínea “g”). A modalidade de assistência nos moldes em que foi requerida, configura solicitação / situação de internação domiciliar por tempo indeterminado, para substituir a necessidade da presença de um cuidador por tempo integral. Apesar das morbidades e fragilidades apresentadas pela paciente, não se identifica a necessidade de realização de procedimentos / cuidados exclusivos do profissional técnico em enfermagem que requeira a disponibilização desse profissional em tempo integral de 24 horas, por tempo indeterminado. O acompanhamento e cuidados de higiene, alimentação e medicação através da sonda e outros cuidados para a paciente por 24 horas/dia, não demandam / exigem a presença e execução por profissionais da saúde, mais especificamente profissional da enfermagem. O acompanhamento e os cuidados gerais integrais diários indicados para a paciente, são atribuições compatíveis com a figura do cuidador, que é aquele familiar ou não, que desenvolve os cuidados no âmbito familiar e com o suporte de uma equipe multidisciplinar de atenção domiciliar. A paciente é idosa, acamada, com limitação da mobilidade, possui dependência total de terceiros para realização das atividades básicas da vida diária. Tem indicação da presença de um cuidador 24 horas/dia e de prestação de assistência multidisciplinar domiciliar intermitente, a ser definida através de um plano individual de atenção domiciliar (PAD), elaborado e revisado periodicamente com a especificação da frequência das visitas domiciliares dos profissionais envolvidos, conforme evolução e necessidade de cada momento clínico. Caso haja a necessidade de realização de curativos da úlcera sacral de pressão, esse podem ser realizados através de visitas do profissional enfermeiro, conforme o PAD definir.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15270
dc.language.isopt
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