NT 2026.0010134 TDAH Lisdexanfetamina 30 mg - NATJUS TJMG

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2026-06-02
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Resumo
A nota técnica trata de paciente de 11 anos, do sexo masculino, com diagnóstico informado de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH, CID-10 F90.0, para o qual foi solicitado o medicamento dimesilato de lisdexanfetamina 30 mg/dia, por tempo indeterminado, após relato de intervenções multiprofissionais e uso prévio de risperidona e cloridrato de metilfenidato, sem resposta satisfatória. O relatório descreve o TDAH como transtorno neurocomportamental comum na infância, caracterizado por desatenção, hiperatividade e/ou impulsividade, com prejuízo funcional escolar, social e cotidiano, cujo diagnóstico é essencialmente clínico e cujo tratamento deve ser multimodal, envolvendo intervenções psicossociais, educacionais, familiares e, quando necessário, farmacoterapia. A lisdexanfetamina é indicada em bula para o tratamento do TDAH, como parte de um programa terapêutico amplo que pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais, atuando como psicoestimulante do sistema nervoso central, com potencial melhora da atenção e redução da impulsividade e hiperatividade. Contudo, a nota registra que o tratamento farmacológico do TDAH é eletivo, sintomático e sem caráter de urgência/emergência, além de não ser curativo. Consta que a lisdexanfetamina possui registro na ANVISA, mas não está incorporada ao SUS, não integra a RENAME e não é dispensada pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. A CONITEC recomendou a não incorporação da lisdexanfetamina e do metilfenidato para TDAH, considerando o elevado impacto orçamentário e a baixa ou muito baixa qualidade das evidências quanto à eficácia e segurança em longo prazo. A nota também aponta a existência de alternativas disponíveis no SUS, como intervenções psicossociais, antidepressivos tricíclicos e risperidona em situações específicas, embora reconheça que tais opções possam ser consideradas de segunda linha em relação aos psicoestimulantes. No caso concreto, destacou-se a ausência de relatório médico detalhado e a falta de comprovação de contraindicação, falha terapêutica ou impossibilidade de uso das demais alternativas disponíveis no SUS, havendo apenas menção à falha com risperidona e metilfenidato.
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