CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.743 - MG (2011/0080932-0)

dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção
dc.contributor.authorMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
dc.date.accessioned2013-11-27T15:38:11Z
dc.date.available2013-11-27T15:38:11Z
dc.date.issued2012-10-10
dc.descriptionCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.743 - MG (2011/0080932-0) - Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator para o Acórdão: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOpt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/909
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectCONFLITO DE COMPETÊNCIApt_BR
dc.subjectAÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESApt_BR
dc.subjectPOSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTARpt_BR
dc.subjectINEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOSpt_BR
dc.subjectA EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRASE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIApt_BR
dc.subjectTEORIA DO FATO CONSUMADOpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI Nº 11.101/05pt_BR
dc.subjectPREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALpt_BR
dc.titleCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.743 - MG (2011/0080932-0)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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