AGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador PINHEIRO LAGO (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:15:22Z
dc.date.available2015-05-04T14:15:22Z
dc.date.issued2004-10-26
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001 - Comarca de Cataguases - Relator: Des. PINHEIRO LAGOpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Falência - Ausência de título executivo - Boletos bancários - Inteligência do art. 15, II, da Lei 5.474/68. - Os boletos bancários não são títulos executivos e, como tais, não podem instruir o pedido de falência. In casu, a ausência do título executivo (duplicata) somente seria suprida, se a agravada comprovasse o cumprimento da obrigação, com a entrega da mercadoria, e realizasse o protesto por falta de devolução do título pelo sacado, o que não ocorreu. Além do mais, o protesto por indicação, como ocorre na práxis bancária, somente pode ser realizado quando, tendo sido o título remetido ao sacado, para aceite ou pagamento, ele não o devolve, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei de Duplicatas. Protesto - Intimação irregular - Imprestabilidade da certidão que instruiu o pedido. - Para se evitar que o requerimento de falência seja utilizado como meio coercitivo de pagamento de dívida, haja vista os graves efeitos que dele resultam, impõe-se que os requisitos formais do protesto sejam rigorosamente observados.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6248
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectFALÊNCIApt_BR
dc.subjectBOLETO BANCÁRIOpt_BR
dc.subjectTÍTULO EXECUTIVOpt_BR
dc.subjectAUSÊNCIApt_BR
dc.subjectDUPLICATA NÃO ACEITApt_BR
dc.subjectENTREGA DA MERCADORIApt_BR
dc.subjectPROVA INEXISTENTEpt_BR
dc.subjectPROTESTO POR INDICAÇÃOpt_BR
dc.subjectREQUISITOSpt_BR
dc.subjectNÃO-CUMPRIMENTOpt_BR
dc.subjectEXTINÇÃO DO PROCESSOpt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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