NT 2022.0002624 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-01-17
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente, fato salientado por um dos cirurgiões do caso, tal que muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa com presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que neste caso é observado que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas na paciente em solicitação, não estando em conformidade com os consensos
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Palavras-chave
mastopexia com prótese de preenchimento de peles e abdominoplastia com diástase dos retos abdominais, excessos de peles, gerando diversos transtornos como baixa autoestima, dobras de peles, assaduras, infecções, deformidades
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