NT 2022.0003114 Implante Marcapasso - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2022-10-25T17:03:30Z
dc.date.available2022-10-25T17:03:30Z
dc.date.issued2022-10-07
dc.description.abstractO procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública, sob o código 04.06.01.065-0 (Implante de Marcapasso de câmara dupla transvenoso). Vide tabela SIGTAP-DATASUS. http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/ app/sec/procedimento/exibir/0406010650/09/2022 “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG”.² Portanto, t rata-se de questão estritamente relacionada à gestão do SUS.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13170
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectImplante de marcapasso DDRpt_BR
dc.subjectmiocardiopatia chagásicapt_BR
dc.titleNT 2022.0003114 Implante Marcapasso - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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