NT 2025.0008325 Enoxaparina - NATJUS TJMG

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2025-09-05
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Resumo
N o caso concreto , não foram apresentados elementos técnicos que permitam afirmar diagnóstico de trombofilia. Considerando a documentação de interesse médico apresentada, a gestante não preenche os requisitos / crité rios técnicos de inclusão no protocolo do SUS. Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de uso da enoxaparina para realizar anticoagulação profilática na gestação e puerpério. Faz se necessário ressaltar que a n ota técnica tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em te se da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideraçã o as opções disponíveis. A afirmação de imprescindibilidade ou não de determinado tratamento em detrimento de outro, requer avaliação completa individualizada contextualizada. Caso o juízo entender necessária uma avaliação complementar no decorrer do processo, há a possibilidade / indicação de realização de perícia médica.
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