2026.0009540 - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-07-17T21:47:13Z
dc.date.available2026-07-17T21:47:13Z
dc.date.issued2026-06-30
dc.description.abstractVale ressaltar que o caso em tela enquadra-se em pacientes com CPRCm para os quais a abiraterona foi incorporada ao SUS. Desta forma, a responsabilidade de prover os fluxos para administração da medicação cabe ao CACON, não existindo solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS, mas necessidade melhor articulação de fluxos, competência esta, CACON, estabelecimento habilitado em Oncologia pelo SUS responsável pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que livremente, padronizam, adquirem e prescrevem.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/18050
dc.title2026.0009540 - NATJUS TJMG
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