NT 2022.0002802 e 2022.0002799 - VVPP
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-05-12T17:17:59Z | |
dc.date.available | 2022-05-12T17:17:59Z | |
dc.date.issued | 2022-05-09 | |
dc.description.abstract | ➢ Os procedimentos são cobertos pelo SUS e estão indicados para doença informada ➢ Os medicamento aflibercepte e ranibizumabe estão incorporados ao SUS para o tratamento de edema macular diabético ➢ Caso haja decisão pela liberação de um antiangiogênico, a recomendação é pela indicação do uso do bevacizumabe, nome comercial Avastin® pela sua eficácia clínica semelhante , menor custo e disponibilidade no SUS ➢ A responsabilidade da realização do procedimento em Minas Gerais é da Secretaria de Saúde do Estado por trata-se de procedimento de alto custo; nos municípios onde não existe condições técnicas de realizar o procedimento os pacientes poderão ser encaminhados para TFD ( tratamento fora do domicilio) dentro da pactuação do SUS. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12825 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | VItrectomia posterior com infusão de perfluorcarbono/ óleo de silicone e endolaser em olho direito | pt_BR |
dc.subject | Descolamento de retina (CID 10 H33.0) no olho direito | pt_BR |
dc.title | NT 2022.0002802 e 2022.0002799 - VVPP | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |