NT 2022.0003146 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-11-03
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal), vide destaque
de um dos cirurgiões do caso e problemas com abdominoplastia
anterior. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no tratamento da obesidade com perda ponderal significativa de peso, e
melhora dos índices metabólicos relacionados ao aumento do fator de
risco de morbimortalidade. Conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
procedimentos cirúrgicos de cirurgia reconstrução mamária mastopexia com próteses, abdominoplastia (refazer) e braquioplastia (braços), acúmulo excessivo de pele