NT 2024.0005483 e 5484 ( Repetidas) Alzheimer Fraldas - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-06-06T19:44:39Z
dc.date.available2024-06-06T19:44:39Z
dc.date.issued2024-06-03
dc.description.abstractNo SUS já existe a previsão de fornecimento de fraldas pelo Programa Farmácia Popular para pessoas com deficiência, estando a paciente, após cumprir as exigências necessárias, apta ao benefício. Desde de 2011 o Ministério da Saúde instituiu no SUS, o Programa Melhor em Casa. O programa é indicado a pessoas que, em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou lar, temporária ou definitiva, ainda que apresentem em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. O usuário deve procurar sua unidade de saúde e candidatar-se ao programa que dará os encaminhamentos pertinentes de modo a melhor atender as necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e o fornecimento de insumo. Na organização da Rede de Atenção à Saúde do Ministério de Saúde os municípios, contam com PAD, no qual há um protocolo detalhado da padronização da dispensação de material médico hospitalar, que inclui todas as etapas necessárias para o fornecimento de insumos incluindo fraldas para pacientes incontinentes. Em Belo Horizonte um Termo de Cooperação Técnica (TCT) entre a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que facilita o fluxo e agiliza o atendimento das demandas de usuários para fraldas. É importante destacar que em nenhum programa está previsto definição de marca, já que não existe embasamento técnico para tal. É importante destacar que nenhum Programa prevê definição de marca, já que não existe embasamento técnico para tal. Desta forma na demanda em questão não existe solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS, mas necessidade melhor articulação de fluxos, competência esta, do gestor local.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15329
dc.language.isopt
dc.titleNT 2024.0005483 e 5484 ( Repetidas) Alzheimer Fraldas - NATJUS TJMG
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