NT 2022.0002842 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-05-20
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Também não inclui reparo de aspecto inestético, como relatado pelo próprio cirurgião do caso, assim como não contempla correção de adiposidade localizada ou de pregas cutâneas, nem tão pouco correção de flacidez facial que não faz parte do escopo de cirurgia reparadores pós bariátrica. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso, não tendo finalidade estética.
Descrição
Palavras-chave
cirúrgias plásticas pós gastroplastia (bariátrica), excessos de pele e flacidez intensa de mamas, braços, coxas, abdome, dorso, glúteo; ptose mamárias; braços e coxas com aspecto enrrugado; abdome em avental e adiposidade localizada; glúteos sem projeção, com perda acentuada do volume, proporcionando ptose importante e aspecto inestético; flancos com flacidez moderada, acúmulo de gordura em laterais e dobras de pele; pálpebras com dermatocalázio e ptose bilateral, associadas a flacidez do ligamento tarsoconjuntival; baixa autoestima, labilidade emocional, ansiedade, medo, constrangimento e depressão inicia
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