NT 2022.0002842 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2022-05-20
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não
é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela
a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele. Embora possa
melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita
e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos apresentam
insatisfação com o contorno corporal). Não é critério de tratamento de
distúrbio de comportamento. Também não inclui reparo de aspecto
inestético, como relatado pelo próprio cirurgião do caso, assim como
não contempla correção de adiposidade localizada ou de pregas
cutâneas, nem tão pouco correção de flacidez facial que não faz parte
do escopo de cirurgia reparadores pós bariátrica.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso,
não tendo finalidade estética.
Descrição
Palavras-chave
cirúrgias plásticas pós gastroplastia (bariátrica), excessos de pele e flacidez intensa de mamas, braços, coxas, abdome, dorso, glúteo; ptose mamárias; braços e coxas com aspecto enrrugado; abdome em avental e adiposidade localizada; glúteos sem projeção, com perda acentuada do volume, proporcionando ptose importante e aspecto inestético; flancos com flacidez moderada, acúmulo de gordura em laterais e dobras de pele; pálpebras com dermatocalázio e ptose bilateral, associadas a flacidez do ligamento tarsoconjuntival; baixa autoestima, labilidade emocional, ansiedade, medo, constrangimento e depressão inicia