NT 2025.0007235 Toxoplasmose sequelas APLV Neoforte - NATJUS TJMG

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2025-02-27
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Resumo
O SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, e não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. A PNAN confere institucionalidade à organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, bem como ressalta o papel do SUS na agenda de segurança alimentar e nutricional e na garantia do direito à alimentação adequada e saudável. Conforme parecer do Conselho Regional de Nutrição do Paraná que comparou as dietas artesanais e industrializadas para pacientes com necessidade de nutrição enteral, não existem evidências de superioridade de uma fórmula em relação à outra. Do ponto de vista de efeito nutricional se comparadas, a dieta artesanal e industrializada, tem o mesmo efeito podendo serem usadas indistintamente, devendo, a artesanal, ser a primeira opção para o uso domiciliar. No Brasil, o uso de dietas artesanais e/ou semi-artesanais é incentivado para indivíduos sob cuidados no domicílio, como primeira escolha, já que preparada de forma adequada, pode vir a suprir as necessidades do paciente. Além disto, apresenta o mesmo efeito nutricional da dieta industrializada, tem maior concentração de probióticos, polifenóis e antioxidante é mais barata e se necessário pode, em sua fórmula, ser suplementada com insumos industrializados. Importante ressaltar que as Secretarias Estaduais da Saúde são responsáveis pelo Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional, bloco de financiamento baseados em PCDT, constam fórmulas hipoalergênicas, conforme é preconizado pelo protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS. Trata-se de compromisso público de dar ênfase às necessidades de saúde da população e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial se insere no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade do financiamento das fórmulas. Após a implementação do PAD, fica a cargo do município, a organização de protocolos específicos para a dispensação, distribuição e liberação das fórmulas alimentares especiais às crianças até os 2 anos de idade, sem vínculo a marcas específicas. Após esta idade o SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, e não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. O caso em tela dada a condição excepcionalidade do paciente a dieta artesanal já é usada e há uma necessidade de suplementação temporal da mesma, visando a cirurgia de escoliose. Entretanto, vale lembrar, que não se pode atribuir seu estado nutricional a dieta, pois é comum que indivíduos sequelados apresentem um atraso do desenvolvimento pondero-estatura e nunca atinjam as dimensões padrão em relação a população normal. Também, não se pode basear nesta idade ao uso de formulas para lactantes, já que esta não é mais indicada aos 4 anos. Assim deve se considerar que sua dieta possa ser temporariamente suplementada para permitir a cirurgia, devendo ser adaptada na dieta artesanal, que segundo a literatura é ideal para pacientes em condições crônicas em cuidados domiciliares
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