NT 2025.0007235 Toxoplasmose sequelas APLV Neoforte - NATJUS TJMG
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Data
2025-02-27
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Resumo
O SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, e não
existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta
industrializada para uso domiciliar. A PNAN confere institucionalidade à
organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição,
bem como ressalta o papel do SUS na agenda de segurança alimentar e
nutricional e na garantia do direito à alimentação adequada e saudável.
Conforme parecer do Conselho Regional de Nutrição do
Paraná que comparou as dietas artesanais e industrializadas para
pacientes com necessidade de nutrição enteral, não existem evidências
de superioridade de uma fórmula em relação à outra. Do ponto de vista
de efeito nutricional se comparadas, a dieta artesanal e industrializada, tem
o mesmo efeito podendo serem usadas indistintamente, devendo, a
artesanal, ser a primeira opção para o uso domiciliar. No Brasil, o uso
de dietas artesanais e/ou semi-artesanais é incentivado para indivíduos
sob cuidados no domicílio, como primeira escolha, já que preparada de
forma adequada, pode vir a suprir as necessidades do paciente. Além
disto, apresenta o mesmo efeito nutricional da dieta industrializada, tem
maior concentração de probióticos, polifenóis e antioxidante é mais
barata e se necessário pode, em sua fórmula, ser suplementada com
insumos industrializados.
Importante ressaltar que as Secretarias Estaduais da Saúde são
responsáveis pelo Componente Medicamentos de Dispensação
Excepcional, bloco de financiamento baseados em PCDT, constam
fórmulas hipoalergênicas, conforme é preconizado pelo protocolo de
APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS. Trata-se de
compromisso público de dar ênfase às necessidades de saúde da
população e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial
se insere no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica,
marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade do
financiamento das fórmulas. Após a implementação do PAD, fica a
cargo do município, a organização de protocolos específicos para a
dispensação, distribuição e liberação das fórmulas alimentares
especiais às crianças até os 2 anos de idade, sem vínculo a marcas
específicas. Após esta idade o SUS, não trata as dietas e insumos como
medicamentos, e não existe legislação nacional determinando o
fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar.
O caso em tela dada a condição excepcionalidade do paciente a
dieta artesanal já é usada e há uma necessidade de suplementação
temporal da mesma, visando a cirurgia de escoliose. Entretanto, vale
lembrar, que não se pode atribuir seu estado nutricional a dieta, pois é
comum que indivíduos sequelados apresentem um atraso do
desenvolvimento pondero-estatura e nunca atinjam as dimensões
padrão em relação a população normal. Também, não se pode basear
nesta idade ao uso de formulas para lactantes, já que esta não é mais
indicada aos 4 anos. Assim deve se considerar que sua dieta possa ser
temporariamente suplementada para permitir a cirurgia, devendo ser
adaptada na dieta artesanal, que segundo a literatura é ideal para
pacientes em condições crônicas em cuidados domiciliares