NT 2022.0002890 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-06-03
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, é considerado
eletivo, assim não tem caracter de urgência/emergência e nem tem
indicação clínica exclusiva de proteção à saúde. Não é imprescindível
já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não
é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas e odor.
Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma
corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos,
apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal). Também,
não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, presente
outrora na paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa,
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas no caso. Vale
ressaltar que conforme foto anexa, compatível com paciente desta
idade e com histórico de emagrecimento, não há evidencias ou sinais
de grande flacidez de braços e costas ou de diástase de retos
abdominais, bem como prejuízo constitucional.
Descrição
Palavras-chave
cirurgia plástica reparadora de mastopexia com próteses de preenchimento de peles, braquioplastia, lifting de coxas (curoplastia) com lipoesculura, dermolipectomia abdominal. e tartamelo da diástase dos músculos reto abdominais