Decisão 3372/2020 (Processo SEI 0083503-18.2019.8.13.0000)

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Data
2020-04-10
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Resumo
Descrição
A Exma. Juíza de Direito Diretora do Foro da comarca de Patrocínio encaminhou a esta Corregedoria Geral de Justiça consulta formulada pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da comarca. Em sua manifestação, o notário relata que: - em 1º/09/2017 lavrou estritura pública de inventário e partilha de Célio Júnio da Silva (Livro 239-N, fls. 164/165), “que deixou como bens um veículo e participação societária”; - em 09/12/2016 o falecido havia celebrado, com anuência da sua esposa, contrato particular de compra e venda, juntamente com outros condôminos; - que à época do falecimento já haviam recebido o preço do imóvel; - que lavrou escritura de compra e venda entre o espólio do falecido e o comprador do referido contrato particular de compra e venda; - que a Oficiala do Registro de Imóveis competente requereu a apresentação de alvará judicial para realizar o registro, com fincas no disposto no artigo 619, I, do CPC. Indaga, ao final, “se nesse caso é ou não necessário Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva de compra e venda outorgada pelo Espólio em cumprimento a obrigação de fazer em virtude de venda realizada pelo falecido antes do seu falecimento”.
Palavras-chave
Patrocínio, Consulta Direção do Foro, 1º Tabelionato de Notas, Promessa de compra e venda, Falecimento do promitente-vendedor, Necessidade de realização de sobrepartilha, Impossibilidade do espólio figurar como parte em escritura pública por ausência de capacidade, Artigo 198, Lei Federal 6.015/1973, Artigo 125, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 134, Provimento Corregedoria 260/2013, Arquivamento
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