A Doação Voluntária de Sangue como Pena Restritiva de Direitos

dc.contributor.authorFreitas, Jayme Walmer de
dc.date.accessioned2017-09-12T15:03:34Z
dc.date.available2017-09-12T15:03:34Z
dc.date.issued2011-06-06
dc.description.abstractNo Brasil, as penas restritivas de direitos foram disciplinadas pela primeira vez na reforma de 1984, limitando-se a infrações cuja pena não alcançasse o patamar de um ano e às culposas. As penas restritivas previstas naquele momento histórico eram de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública; proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo; limitação de fim de semana; e multa. O perfil de admissão de penas não privativas de liberdade foi acentuado logo após, com a Constituição Federal, em 1988. Em seu art. 5º, XLVI, a Carta Magna garantiu fundamentalmente que a individualização da pena seria disciplinada por lei ordinária e estabeleceu como penas, entre outras, a privação ou restrição da liberdade; a perda de bens; a multa; a prestação social alternativa; e a suspensão ou interdição de direitos.pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8458
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries48ª edição;
dc.subjectpenas restritivas de direitospt_BR
dc.subjectprestação de serviços à comunidadept_BR
dc.subjectdoação voluntária de sanguept_BR
dc.titleA Doação Voluntária de Sangue como Pena Restritiva de Direitospt_BR
dc.typeArticlept_BR
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